terça-feira, 21 de outubro de 2008

LEI N.º 734/2001 - Condado-PE

PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDADO
Praça 11 DE NOVEMBRO,88 CENTRO – CONDADO-PE C.G.C. n 10.150.068/0001-00



LEI N.º 734/2001.

Lido em plenário
Em 12/06/2001

EMENTA: Assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que especifica, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CONDADO, ESTADO DE PERNANBUCO, usando das atribuições que lhe são concedidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurado, nos termos desta Lei, aos estudantes, regularmente, matriculados nas escola profissionalizantes e nas escolas de primeiro, segundo e terceiro graus das redes publicas e particulares do Município do Condado, o pagamento de meia-entrada do valor, efetivamente, cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais , musicais e circenses, em casas de exibição cinematográficas, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer no Município do Condado.

§ 1º - Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casa de diversão de qualquer natureza, como no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

§ 2º - Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes, devidamente, matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, inclusive, os de caráter profissionalizante, no Município do Condado, devidamente, autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.


Art. 2º - A carteira de Identidade Estudantil CIE, será emitida pela UNE – União Nacional dos Estudantes, conjuntamente, com a UESPE – União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco, sob a supervisão da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município do Condado.

§ 1º - Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer, às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no inicio do semestre letivo, as listagens dos estudantes, devidamente, matriculados em sua entidade de ensino.


§ 2 º - A Carteira de Identidade Estudantil, será válida em todo o Município do Condado; perdendo a sua validade, apenas, com a expedição de nova carteira, no ano letivo seguinte.


Art. 3º - Para os fins desta Lei, serão reservados, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos lugares vendáveis, na casa de espetáculo teatral ou de shows, para os beneficiários de meia-entrada, mediante documentos fornecidos aos interessados, nos demais espetáculos mencionados no Artigo 1º desta norma, todos os ingressos poderão ser vendidos com o desconto previsto.

Art. 5º - O não cumprimento desta Lei, sujeita os infratores as seguintes penalidades:

I- Advertência;
II- Suspensão das atividades, por 30 (trinta) dias, e multa de 10(dez) salários mínimos;
III- Se reincidentes suspensões das atividades, por (90) noventa dias, mula de 20 (vinte) salários mínimos.

Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, em 24 de maio de 2001.



JOSÉ ZANE BALBINO DE MORAES
*Prefeito*

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